Art. 7 - Fica o Poder Executivo autorizado, respeitados os limites de efetivos por postos e graduações fixados no artigo 1º desta Lei, a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação, transformação, organização, reorganização e extinção de Quadros, bem como sobre as condições de ingresso nos referidos Quadros ou a transferência de Quadros, desde que tais providências não acarretem prejuízo às promoções dos militares existentes.
Lei nº 6.837, de 29 de Outubro de 1980Ementa Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.837, de 29 de Outubro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.837
- Ano
- 1980
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