Art. 3 - Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita, e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, dando-se conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração de processo criminal e de processo administrativo, quando couber.
Lei nº 6.868, de 3 de Dezembro de 1980Ementa Dispensa a apresentação dos documentos que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.868, de 3 de Dezembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.868
- Ano
- 1980
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