Art. 2 - Ao Govêrno do Estado caberá a regularização da situação dos atuais ocupantes, com benfeitorias, tanto das terras remanescentes ainda por medir e demarcar, como daquelas que já tenham sido loteadas pelo Govêrno Federal, inclusive as dos concessionários que já tenham pago parcial ou totalmente as respectivas prestações.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o Govêrno Estadual expedirá, oportunamente, os competentes títulos definitivos de propriedade, respeitados os direitos adquiridos pelos concessionários de lotes localizados pelo Govêrno Federal.