Art. 8 - O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho Diretor.
Legislacao
Art. 8 - O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho Diretor.
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