Art. 2 - A desapropriação a que se refere o Art. 1º será promovida pela Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS, com recursos próprios, em favor de sua controlada a Telecomunicações do Paraná S.A - TELEPAR.
Lei nº 6.892, de 11 de Dezembro de 1980Ementa Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ações da Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.892, de 11 de Dezembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.892
- Ano
- 1980
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