Art. 15 - O fornecimento de informações cadastrais ao Registro do Comércio desobriga as firmas individuais e sociedades mercantis de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos referidos neste artigo os seus serviços de cadastramento de empresas.