Art. 3 - O registro ou arquivamento sumário será concedido mediante decisão singular, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo e na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 1º - As empresas individuais, no registro da declaração ou anotação de firma individual, apresentarão formulário próprio, de acordo com modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio, o qual conterá a qualificação completa e a identidade do respectivo titular, bem como declaração, por ele firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à prática do comércio.
§ 2º - As sociedades mercantis referidas no item I do art.1º apresentarão, para o registro ou arquivamento de seus atos societários, os seguintes documentos:
a) - o instrumento a ser registrado ou arquivado, assinado pelos sócios ou seus procuradores;
b) - declaração, firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à participação da pessoa física em sociedade comercial, como sócio ou administrador.
§ 3º - O registro ou arquivamento dos atos referidos no art. 1º, item II, independerá do cumprimento de qualquer formalidade, além da aprovação prévia pelo órgão governamental competente.
§ 4º - Quando se tratar de registro de declaração de firma individual, ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade ou de alteração de denominação social, a Junta Comercial verificará, desde logo, a inexistência de nome comercial idêntico ou semelhante àquele que esteja sendo pleiteado.
§ 5º - O cancelamento de firma individual será deferido mediante apresentação de requerimento assinado pelo respectivo titular.
§ 6º - A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original.
§ 7º - A autenticação poderá, ainda, ser feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento seja apresentado.