Art. 1 - Aos alunos de curso superior, investidos de mandato público eletivo, cujo exercício se verifique fora da sede das respectivas escolas e que, por isso, não hajam alcançado o mínimo de frequência exigido para a prestação de exames em primeira época, será facultada a prestação de exames finais em segunda época.
Parágrafo único - O exame de segunda época versará sôbre questões sorteadas de todo programa de cada cadeira.