Art. 2 - O financiamento será feito à base dos seguintes preços, para arrôba de 15 quilos, de cêra de carnaúba ensacada, sem despacho e armazenada nas praças dos Estados produtores, nas quais se fizer a operação: tipo um (1), quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$580,00); tipo dois (2) quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$560,00); tipo três (3) quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$420,00); e tipo quatro (4) quatrocentos cruzeiros (Cr$400,00).
Parágrafo único - O prazo dos contratos de financiamento será de seis meses, prorrogável por igual tempo.