Art. 3 - Os remanescente da safra de 1947-1948 também serão financiados pelos preços e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Os contratos de financiamento com a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., que não estiverem liquidados à data da publicação desta Lei, serão prorrogados por mais seis meses, pagando-se aos devedores as diferenças entre as quantias já adiantadas, e os preços fixados no art. 2º.