Art. 4 - O Poder Executivo tomará, quando necessário, as providências indispensáveis para impedir movimentos especulativos capazes de prejudicar os interêsses da indústria da cêra de carnaúba. São, desde logo, adotadas as seguintes medidas: a) proibição da exportação da cêra do tipo “arenosa”; b) contrôle da exportação para assegurar, no mercado interno, os preços mínimos estabelecidos no art. 2º.
Lei nº 694, de 7 de Maio de 1949Ementa Dispõe sobre o financiamento da cêra de carnaúba e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 694, de 7 de Maio de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 694
- Ano
- 1949
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