Art. 5 - Vencido o prazo de empréstimo concedido sob penhor de cêra de carnaúba, e não sendo o mesmo resgatado, o Banco do Brasil Sociedade Anônima entrará, como representante do Govêrno Federal, na posse da mercadoria e dará quitação ao devedor.
Lei nº 694, de 7 de Maio de 1949Ementa Dispõe sobre o financiamento da cêra de carnaúba e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 694, de 7 de Maio de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 694
- Ano
- 1949
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