Art. 6 - O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda é autorizado a utilizar o depósito instituído pelo artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, nas operações de financiamento de que trata o art. 1º.
Lei nº 694, de 7 de Maio de 1949Ementa Dispõe sobre o financiamento da cêra de carnaúba e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 694, de 7 de Maio de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 694
- Ano
- 1949
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