Art. 2 - As convenções regionais e municipais destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscrições, deverão ser realizadas nos seis meses anteriores à data das eleições.
§ 1º - Para serem votados nas convenções partidárias, os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, dez por cento dos convencionais, ou pela respectiva comissão executiva.
§ 2º - Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever mais de uma chapa.
§ 3º - As chapas serão apresentadas perante a respectiva convenção e serão votadas em escrutínios distintos, as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.
§ 4º - Cada chapa deverá indicar candidatos a todas as eleições a se realizarem na respectiva circunscrição.
§ 5º - Não poderá ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de nulidade, a chapa que não atender ao requisito do parágrafo anterior.
§ 6º - Será permitido ao eleitor concorrer a eleições diferentes, na mesma convenção.
§ 7º - Nos municípios em que os partidos políticos não tenham constituído diretórios, caberá à comissão diretora municipal provisória convocar a convenção municipal e designar delegados para representá-la, caso haja o número de filiados em condições de participar das eleições, previsto no art. 35 da Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).