Art. 3 - O artigo 3º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos”.
Lei nº 6.989, de 5 de Maio de 1982Ementa Dispõe sobre filiação partidária em caso de incorporação de partidos políticos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.989, de 5 de Maio de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.989
- Ano
- 1982
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