Art. 3 - Os alunos das escolas superiores, matriculados no ano de 1946 e que não tiveram freqüência, poderão prestar exame, em segunda época, constante de prova escrita e oral e hão de compreender a matéria de todo o programa, ainda que não totalmente explicada, podendo as provas a juízo do professor, versar sôbre um ou mais pontos. A prova oral não terá limite de tempo.
Lei nº 7, de 19 de Dezembro de 1946Ementa Disciplina o sistema de promoções nos cursos superiores.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7, de 19 de Dezembro de 1946
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7
- Ano
- 1946
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