Art. 32 - Servirão, na Vara de Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços auxiliares de Secretaria própria.
§ 1º - Compete-lhes, cumulativamente:
I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito) anos;
II - autorizar a adoção de menores em situação irregular; Ill - nomear tutor aos menores em situação irregular;
IV - deferir guarda de menores em situação irregular;
V - determinar a apreensão de obras ofensivas moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;
VI - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;
VII - processar e julgar:
a) - a legitimação adotiva de menores em situação irregular;
b) - as ações de suspensão e destituição do pátrio-poder;
c) - as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;
d) - os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18 (dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores.
§ 2º - Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder normativo previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores, e a direção administrativa da Vara, e, especialmente:
- receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizado;