Da Receita do IPC
Art. 20 - A receita do IPC constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas:
I - contribuição dos segurados, descontada mensalmente em folha, correspondente a:
a) - 10% (dez por cento) dos subsídios dos Congressistas (partes fixa e variável);
b) - 10% (dez por cento) do vencimento efetivo ou salário básico dos servidores; Il - contribuição do Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondente a 16% (dezesseis por cento) dos subsídios fixo e variável e das diárias pagas aos Congressistas;
III - contribuição, dos órgãos aos quais pertençam os segurados facultativos correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos efetivos e salários básicos pagos em cada mês aos mesmos;
IV - desconto mensal correspondente a 7% (sete por cento) das pensões pagas a ex-contribuintes;
V - saldo das diárias descontadas dos Congressistas que faltarem às sessões;
VI - juros e outras rendas auferidas pelo Instituto;
VII - auxílios e subvenções da União, independentemente de registro do IPC no Conselho Nacional de Serviço Social ou em qualquer outro órgão.
Parágrafo único - As dotações necessárias à execução do disposto nos incisos II e III deste artigo serão incluídas nos orçamentos dos órgãos aos quais estão vinculados os segurados. Dos Segurados