Art. 27 - É permitida a averbação, pelos Deputados Federais e Senadores em exercício, de até um mandato estadual ou municipal para efeito de cálculo de pensão dos segurados obrigatórios.
Parágrafo único - Os recolhimentos correspondentes aos anos averbados, que poderão ser pagos de uma só vez ou mensalmente, serão calculados em 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do subsídio federal (partes fixa e variável), vigente durante o período em que se processarem os pagamentos.