Art. 30 - Não se enquadra na situação de dependente do segurado, para os efeitos desta Lei, o cônjuge dele separado consensualmente, desquitado ou divorciado, a quem não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que, voluntariamente, tenha abandonado o lar há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições disciplinadas pelo Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso III do art. 28 desta Lei poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou inválido, ou com a pessoa designada de que trata o inciso II desse mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação. Dos Benefícios