Art. 33 - Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedido o benefício, qualquer habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da data da entrada no IPC do requerimento respectivo, devidamente anexados os documentos necessários.
Lei nº 7.087, de 29 de Dezembro de 1982Ementa Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Legislacao
Art. 33 do Lei nº 7.087, de 29 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.087
- Ano
- 1982
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