Art. 32 - Os benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IPC, aos descontos autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Lei nº 7.087, de 29 de Dezembro de 1982Ementa Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 7.087, de 29 de Dezembro de 1982
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.087
- Ano
- 1982
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