Art. 38 - A pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a carência, será paga na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor a que teria direito o extinto nos termos dos arts. 35 e 36 desta Lei. No caso de falecimento de segurado pensionista, a pensão corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) de seu valor quantos forem os dependentes até o máximo de 5 (cinco).
Parágrafo único - O valor mínimo da pensão de dependentes será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável), vencimento ou salário básico percebido pelo segurado.