Art. 39 - Deixando o segurado viúva e companheira, a pensão será dividida igualmente entre elas, devendo o montante que couber às duas dependentes correspondera 50% (cinqüenta por cento) do valor da pensão, se houver filhos habilitados como dependentes, ou, não os havendo, se houver pessoa designada (inciso II do art. 28 desta Lei). A parcela da pensão devida aos filhos será dividida igualmente entre eles.
§ 1º - Havendo viúva e companheira, a que se habilitar ao pagamento da pensão terá direito à parte da outra, cessando o direito a essa parte no mês subseqüente ao da habilitação da segunda dependente.
§ 2º - Ocorrendo a norte do segurado antes de pagas as contribuições relativas ao período de carência, o respectivo débito será havido como quitado para efeito dos direitos assegurados aos dependentes.