Art. 1 - Os atuais Juízes e demais servidores da Câmara de Reajustamento Econômico, criada pelo Decreto nº 23.981, de 9 de março de 1934, são, automàticamente, considerados funcionários públicos efetivos e gozarão de todos os direitos, vantagens e garantias que a êstes são assegurados, desde que tenham completado, ou venham a completar, cinco anos de exercícios nos respectivos cargos.
Parágrafo único - Os funcionários assim efetivados constituirão um quadro especial do funcionalismo do Ministério da Fazenda.