Art. 3 - A doação efetuar-se-á mediante contrato, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, tornando-se nula e com reversão do imóvel, sem direito a donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se a este for dada destinação diversa da prevista no artigo anterior ou se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Lei nº 7.118, de 29 de Agosto de 1983Ementa Autoriza a doação, ao Estado de Goiás, do imóvel que menciona, situado no Município de Pedro Afonso, naquele Estado.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.118, de 29 de Agosto de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.118
- Ano
- 1983
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