Art. 3 - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.