Art. 3 - Fica assegurada a incorporação integral da gratificação de que trata esta Lei aos proventos, nas hipóteses de aposentadoria decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.
Lei nº 7.147, de 23 de Novembro de 1983Ementa Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.147, de 23 de Novembro de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.147
- Ano
- 1983
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