Art. 3 - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos de que trata o artigo anterior, será declarada nula a concessão da permanência sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei nº 7.180, de 20 de Dezembro de 1983Ementa Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.180, de 20 de Dezembro de 1983
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.180
- Ano
- 1983
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