Art. 5 - O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Lei nº 7.186, de 24 de Abril de 1984Ementa Dispõe sobre o pagamento de contribuições previdenciárias.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.186, de 24 de Abril de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.186
- Ano
- 1984
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