Art. 6 - A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas nos arts. 1º e 2º desta Lei importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.
Lei nº 7.186, de 24 de Abril de 1984Ementa Dispõe sobre o pagamento de contribuições previdenciárias.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.186, de 24 de Abril de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.186
- Ano
- 1984
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.