Art. 3 - Para os benefícios da presente Lei são exigidos:
a) - idade máxima de 43 anos;
b) - conceito favorável do seu comandante ou chefe;
c) - aptidão física comprovada em inspeção de saúde.
Parágrafo único - São dispensados da idade da letra “a” dêste artigo os cirurgiões-dentistas que hajam prestado serviço por mais de cinco anos, os quais continuarão em serviço até o limite estabelecido em lei para os seus postos.