Art. 5 - Os subtenentes e sargentos do Exército, de armas ou serviços não abrangidos por esta Lei, e que diplomados em Odontologia por escola oficial ou reconhecida, desejarem os benefícios da Lei nº 11, de 28 de dezembro de 1946, serão submetidos a provas de seleção e incluídos no Quadro de Dentistas, em extinção, do Exército, uma vez preenchidas as seguintes condições:
a) - cumprimento das exigências constantes do artigo 3º desta Lei;
b) - contar, pelo menos, cinco anos de serviços prestados no Exército, inclusive o tempo que compreende o período de 22 de agôsto de 1942 a 15 de agôsto de 1945;
c) - aprovação em concurso de seleção, que será homologado pelo Ministro da Guerra e efetuado na Escola de Saúde do Exército, de acôrdo com programa que esta estabelecer.
§ 1º - A inclusão no Quadro de Dentistas, em extinção, do Exército, dos candidatos que tenham satisfeito tôdas as condições constantes dêste artigo, só será feita após o aproveitamento dos demais interessados contemplados na presente Lei, e conforme o critério da classificação em concurso de seleção a que forem sujeitos.
§ 2º - Os interessados deverão requerer ao Ministério da Guerra, dentro de sessenta dias, a datar da vigência desta Lei.