Art. 92 - O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único do art. 88 desta lei.
Parágrafo único - São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) - a seleção adequada dos presos;
b) - o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.