Art. 19 - Os critérios, condições e prazo para o deferimento, em cada caso, das medidas referidas nos artigos 13 a 15 serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, de acordo com as diretrizes constantes do Plano Nacional de Informática e Automação, visando:
I - à crescente participação da empresa privada nacional;
II - ao adequado atendimento às necessidades dos usuários dos bens e serviços do setor;
III - ao desenvolvimento de aplicações que tenham as melhores relações custo/benefício econômico e social;
IV - à substituição de importações e à geração de exportações;
V - à progressiva redução dos preços finais dos bens e serviços; e
VI - à capacidade de desenvolvimento tecnológico significativo.