DOS DISTRITOS DE EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA
Art. 24 - Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a que:
I - a produção (VETADO) se destine exclusivamente ao mercado externo; e
II - a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.