Art. 25 - Serão considerados Distritos de Exportação de Informática (VETADO) os Municípios situados nas áreas da SUDAM e SUDENE para tal propósito indicados pelo Poder Executivo e assim nominados pelo Congresso Nacional.
Lei nº 7.232, de 29 de Outubro de 1984Ementa Dispõe sobre a Política Nacional de Informática e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 7.232, de 29 de Outubro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.232
- Ano
- 1984
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