Art. 42 - Sem prejuízo da manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos de política industrial e de serviços na área de informática, vigentes na data da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, submeterá ao Presidente da República proposta de adaptação das normas e procedimentos em vigor aos preceitos desta Lei.
Lei nº 7.232, de 29 de Outubro de 1984Ementa Dispõe sobre a Política Nacional de Informática e dá outras providências.
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 7.232, de 29 de Outubro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.232
- Ano
- 1984
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