DAS MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA
Art. 9 - Para assegurar adequados níveis de proteção às Empresas Nacionais, enquanto não estiverem consolidadas e aptas a competir no mercado internacional, observados critérios diferenciados segundo as peculiaridades de cada segmento específico de mercado, periodicamente reavaliados, o Poder Executivo adotará restrições de natureza transitória à produção, operação, comercialização, e importação de bens e serviços técnicos de informática.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 10, não poderão ser adotadas restrições ou impedimentos ao livre exercício da fabricação, comercialização e prestação de serviços técnicos no setor de informática às Empresas Nacionais que utilizem tecnologia nacional, desde que não usufruam de incentivos fiscais e financeiros.
§ 2º - Igualmente não se aplicam as restrições do “caput” deste artigo aos bens (VETADO) de Informática, com tecnologia nacional cuja fabricação independe da importação de partes, peças e componentes de origem externa.