Art. 1 - É facultado às Comissões Executivas Nacionais de Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções para renovação de quaisquer dos seus Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais, bem como prorrogar, até 1 (um) ano, os atuais mandatos de seus respectivos órgãos de direção, de ação e de cooperação.
Lei nº 7.307, de 9 de Abril de 1985Ementa Faculta às Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.307, de 9 de Abril de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.307
- Ano
- 1985
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