Art. 5 - Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, são reajustados no mesmo percentual atribuído por esta Lei ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único - O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado no mesmo percentual de que trata este artigo.