Art. 3 - Os funcionários que, antes de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, eram ocupantes de cargos referidos nos artigos anteriores, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, pelo retorno à situação anterior, fazendo jus ao novo vencimento, a partir da opção.
Lei nº 7.345, de 15 de Julho de 1985Ementa Altera o valor do vencimento dos cargos que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.345, de 15 de Julho de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.345
- Ano
- 1985
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