Art. 8 - Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.