Art. 4 - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Lei nº 7.395, de 31 de Outubro de 1985Ementa Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.395, de 31 de Outubro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.395
- Ano
- 1985
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