Art. 4 - Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.928, de 7 de julho de 1981, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em relação aos servidores público federais à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.
Lei nº 7.396, de 1º de Novembro de 1985Ementa Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.396, de 1º de Novembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.396
- Ano
- 1985
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