Art. 3 - Os exames especiais a que se referem os artigos anteriores obedecerão a instruções que serão baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde, dentro de noventa dias a contar da vigência desta Lei, e serão realizados em escolas de educação física, federais ou reconhecidas, no prazo de seis meses, contados da data da publicação das citadas instruções.
Lei nº 745, de 22 de Junho de 1949Ementa Dispõe sobre o registro, no Ministério da Educação e Saúde, de professores de educação física e médicos assistentes de educação física, assim como de técnicos esportivos, não habilitados na forma da lei.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 745, de 22 de Junho de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 745
- Ano
- 1949
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