Art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino de bombeiro-militar destinados à formação de oficiais e praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não haja exercido atividade prejudicial ou perigosa à Segurança Nacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.