Art. 113 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial BM ou às praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação concernente à Segurança do Estado, à pena de qualquer duração;
II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade; e
III - que incidirem nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 50, e por ele considerados culpados.
Parágrafo único - O aspirante-a-oficial ou praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readiquirir a situação de bombeiro-militar anterior:
a) - por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nelas estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e
b) - por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado em Conselho de Disciplina.