Art. 121 - Na apuração do tempo de serviço do bombeiro-militar, será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Legislacao
Art. 121 - Na apuração do tempo de serviço do bombeiro-militar, será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
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