Art. 122 - Tempo de Efetivo Serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para contagem ou da data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - Será computado como de efetivo serviço:
a) - o tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares; e
b) - o tempo passado dia a dia, nas Organizações do Corpo de Bombeiros, pelo bombeiro-militar da reserva da Corporação, convocado para o exercício de funções de bombeiro-militar.
§ 2º - Não serão deduzidos do tempo efetivo de serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 66, os períodos em que o bombeiro-militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.
§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado o totalizado em dias, será aplicado o divisor de 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.